O que o STF decidiu sobre a proteção da família
O Supremo entendeu que a regra da antiga Lei 6.815/1980, que só impedia a expulsão quando o filho brasileiro era anterior ao fato motivador, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Com isso, o momento do reconhecimento ou da adoção do filho deixou de ser o critério decisivo: mesmo o filho reconhecido ou adotado depois do fato que ensejou o ato expulsório pode impedir a expulsão.
A proteção, porém, não é automática. A tese exige a comprovação de dois requisitos: a criança deve estar sob a guarda do estrangeiro e depender economicamente dele. A simples existência de filho brasileiro, sem guarda e sem dependência econômica, não basta para barrar a medida.
O que isso significa na prática
Quem responde a processo de expulsão e tem filho brasileiro precisa reunir prova concreta da guarda e da dependência econômica, como documentos de convivência, sustento e responsabilidade parental. Os tribunais examinam essa prova caso a caso, e a ausência de qualquer dos requisitos tende a afastar a proteção.
A tese também elimina discussões sobre a data do nascimento ou do reconhecimento do filho em relação ao fato que motivou a expulsão: o que importa é a situação familiar efetiva, não a cronologia.
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