Por que a Súmula 240 é afastada
A Súmula 240 do STJ exige, como regra, requerimento do réu para que o processo seja extinto por abandono do autor. A tese do Tema 314 afasta essa exigência na execução fiscal não embargada: se a Fazenda foi regularmente intimada para promover o andamento do feito e permaneceu inerte, o juiz pode extinguir a execução de ofício.
A tese pressupõe a observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, ou seja, o cumprimento do rito próprio da execução fiscal, incluindo a intimação regular da exequente. Cumpridas essas etapas, a extinção não depende de provocação do executado.
O que isso significa na prática
A própria Fazenda contumaz não pode invocar a falta de requerimento do executado para impedir a extinção: segundo a tese, a matéria é impassível de ser alegada pela exequente que deu causa ao abandono. Isso desestimula a manutenção indefinida de execuções fiscais paralisadas por desídia do credor público.
A verificação da inércia, da regularidade da intimação e do cumprimento do rito legal é feita caso a caso, e os tribunais examinam se todos os pressupostos da tese estavam presentes antes de validar a extinção de ofício.
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