Tema Repetitivo 231 (STJ) · REsp 1042361/DF
“Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 231 que os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central têm a prerrogativa da intimação pessoal, conforme previsto no art. 17 da Lei 10.910/2004. A intimação desses procuradores, portanto, não pode se dar apenas pela publicação em órgão oficial.
A tese reconhece que a intimação pessoal dos Procuradores Federais e dos Procuradores do Banco Central decorre de previsão legal expressa, o art. 17 da Lei 10.910/2004. Trata-se de prerrogativa funcional dessas carreiras da advocacia pública, e não de um privilégio criado pela jurisprudência.
Com isso, os prazos processuais desses procuradores só começam a correr a partir da intimação pessoal, o que afeta diretamente a contagem de prazos para recursos e manifestações nos processos em que atuam.
Para a parte que litiga contra autarquias e fundações federais representadas por esses procuradores, a consequência é que intimações feitas apenas por publicação podem ser consideradas inválidas, reabrindo prazos. Isso precisa ser considerado no acompanhamento do processo e na avaliação de eventual trânsito em julgado.
A forma de cumprimento da intimação pessoal em cada processo, especialmente no meio eletrônico, é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz da legislação aplicável ao tempo do ato.
“Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal.”
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