Fundamento: busca da verdade real e poderes instrutórios do juiz
A investigação de paternidade envolve direitos personalíssimos e indisponíveis, como a filiação, a identidade genética e a busca da ancestralidade. Por isso, o processo deve se pautar pela busca da verdade real, com a maior amplitude probatória possível, e o pretenso filho pode usar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos, como prevê a Lei 8.560/1992.
A exumação para fins de DNA se insere nos poderes instrutórios do juiz, hoje previstos no art. 370 do CPC/2015, que lhe permite determinar as provas necessárias à instrução do processo. Não se trata, portanto, de medida ilegal, mas de providência probatória admitida pela jurisprudência do STJ.
Quando a medida se justifica
A exumação não é o primeiro caminho. No caso analisado, ela só se justificou porque os parentes vivos do investigado se recusaram a fornecer material genético, frustrando o meio menos gravoso, e porque era impossível elucidar os fatos por outras provas. A Lei 14.138/2021, aliás, passou a prever que a recusa dos parentes gera presunção relativa do vínculo biológico, a ser apreciada com as demais provas.
Na prática, a realização do exame é ônus, não dever, do demandado; mas a recusa pesa contra quem tinha condições fáceis de comprovar sua tese. Os tribunais avaliam caso a caso se o contexto probatório autoriza a medida exumatória.
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