Resposta rápida
Em regra, a do domicílio atual da criança. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que, havendo indícios de violência doméstica contra a genitora, a ação de modificação de guarda deve tramitar no foro em que a criança exerce com regularidade sua convivência familiar, com base nos princípios do melhor interesse e do juízo imediato.
A regra da Súmula 383 e sua mitigação
A Súmula 383 do STJ estabelece que a competência para ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda. O tribunal, porém, admite mitigar essa regra quando as particularidades do caso recomendam, sempre à luz do melhor interesse da criança e do adolescente.
Como a decisão de guarda faz coisa julgada apenas enquanto mantida a situação de fato, a mudança de domicílio da criança pode deslocar a competência. Pelos princípios da proteção integral e do juízo imediato, que orientam o art. 147 do ECA, o juízo mais próximo da realidade atual da criança está em melhores condições de decidir.
O peso dos indícios de violência doméstica
No caso julgado, a genitora mudou de cidade com os filhos diante de indícios de violência doméstica praticada pelo genitor contra ela e, possivelmente, contra a criança. O STJ considerou que, nesse contexto, é prudente que o juízo do domicílio atual da criança julgue a demanda, e registrou que o entendimento do STF nas ADIs 4.245 e 7.686 pode ser aplicado a disputas de guarda com indícios de violência doméstica.
Contou também a favor dessa solução a ausência de prova de fraude processual na mudança de domicílio. A definição de competência nesses conflitos permanece casuística, e os tribunais examinam o conjunto de circunstâncias de cada situação.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência