Resposta rápida
Sim, mas com limites. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a empresa de factoring, embora não seja instituição financeira, pode celebrar mútuo feneratício (empréstimo com juros). O contrato deve seguir as regras aplicáveis aos particulares: juros de até 12% ao ano e capitalização apenas anual, conforme o Código Civil e a Lei de Usura.
Empréstimo entre particulares não é atividade privativa de banco
A Lei 4.595/1964 define o que são instituições financeiras, mas não proíbe o empréstimo oneroso de dinheiro entre particulares. A relevância de saber se quem empresta é ou não instituição financeira está no regime de juros aplicável, e não na validade do negócio em si.
Instituições financeiras não se sujeitam ao teto da Lei de Usura e podem pactuar capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressa. Quem não integra o Sistema Financeiro Nacional, como a empresa de factoring, não goza dessas exceções e fica submetido ao Código Civil e à Lei de Usura.
Limites de juros e consequência do excesso
Quando o contrato rotulado de factoring é descaracterizado para mútuo feneratício, o negócio permanece válido em regra, mas os juros não podem ultrapassar 12% ao ano e a capitalização só pode ser anual. A jurisprudência do STJ é pacífica em excluir as factorings do âmbito das instituições financeiras para fins de taxa de juros.
Mesmo constatada usura ou agiotagem, a solução adotada pelos tribunais não é anular o contrato, mas reduzir os juros ao limite legal, conservando o negócio jurídico. A caracterização concreta do contrato como factoring ou mútuo é examinada caso a caso pelas instâncias ordinárias.
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