Resposta rápida
Em regra, não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, o imóvel hipotecado por cédula de crédito rural é impenhorável por outras dívidas, conforme o art. 69 do Decreto-Lei 167/1967. A penhora só é admitida em execução fiscal, após o fim do contrato de financiamento, com anuência do credor ou quando não houver risco de esvaziamento da garantia.
A regra da impenhorabilidade
O Decreto-Lei 167/1967, que rege os títulos de crédito rural, estabelece que os bens dados em penhor ou hipoteca pela cédula de crédito rural não podem ser penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor. A proteção visa preservar a garantia do financiamento rural durante sua vigência.
Cabe ao devedor ou ao garantidor denunciar a existência da cédula às autoridades responsáveis pela diligência, sob pena de responder pelos prejuízos da omissão. A regra convive ainda com a restrição da LC 93/1998 à alienação das terras pelos beneficiários do fundo durante o prazo do financiamento.
As quatro exceções admitidas
O STJ relativiza a impenhorabilidade em quatro situações: quando a penhora decorre de execução fiscal; quando o contrato de financiamento já se encerrou; quando o credor hipotecário anui com a constrição; ou quando não há risco de esvaziamento da garantia, considerando o valor do bem ou a preferência do crédito cedular.
Fora dessas hipóteses, a penhora por dívidas estranhas à cédula tende a ser afastada. A presença de cada exceção, especialmente a suficiência do valor do bem para não esvaziar a garantia, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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