Contraditório como condição de validade
A tese parte do art. 527, V, do CPC então vigente, que prevê a intimação do agravado para responder ao agravo. O STJ qualificou esse ato como procedimento natural de preservação do contraditório: antes de decidir contra o agravado, o tribunal precisa lhe dar oportunidade de se manifestar.
A consequência é que a decisão desfavorável proferida sem a prévia intimação para contrarrazões carece de condição de validade, abrindo caminho para o reconhecimento de nulidade.
A exceção: negativa de seguimento
A própria tese delimita a única hipótese de dispensa: quando o relator nega seguimento ao agravo com base no art. 527, I, do CPC então vigente. Nesse caso, a decisão favorece o agravado, que nada perde com a ausência de intimação, e por isso não há nulidade.
Na prática, o critério é o prejuízo: decisão que prejudica a parte não ouvida é inválida; decisão que a beneficia dispensa a resposta. Os tribunais verificam em cada caso se houve efetivo prejuízo decorrente da falta de intimação.
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