Por que a Fazenda adianta as despesas
A discussão surgiu porque a Lei 9.289/96, que trata de custas na Justiça Federal, contém regra própria que poderia sugerir a dispensa do adiantamento. O STJ afastou essa leitura para a hipótese da carta precatória cumprida na Justiça Estadual: nesse cenário, a norma federal não incide, e a Fazenda deve arcar antecipadamente com o deslocamento do oficial de justiça.
O fundamento invocado foi o princípio hermenêutico de que, onde existe a mesma razão, aplica-se a mesma disposição legal. Se a diligência é realizada no âmbito estadual, seguem-se as regras de adiantamento aplicáveis àquela estrutura.
O que isso significa na prática
Nas execuções fiscais federais que dependem de penhora e avaliação de bens em outra comarca, via carta precatória na Justiça Estadual, o juízo pode condicionar o cumprimento da diligência ao depósito prévio das despesas do oficial de justiça pela Fazenda Nacional.
A tese trata do adiantamento, ou seja, do custeio antecipado da diligência, e não do resultado final da sucumbência. A definição de quem suporta as despesas ao fim do processo segue as regras próprias de cada execução, avaliadas caso a caso.
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