Tema Repetitivo 320 (STJ) · REsp 1129938/PE
“É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ definiu no Tema 320 que é inadmissível a conversão da execução em ação monitória depois de ocorrida a citação. A vedação vale tanto para a conversão de ofício pelo juiz quanto para a conversão a requerimento das partes: após a citação, o rito executivo não pode ser transformado em monitório.
A tese elege a citação como divisor de águas. Uma vez citado o devedor na execução, a relação processual se estabiliza e não há mais espaço para transformar o processo executivo em ação monitória, que segue procedimento próprio e distinto.
A proibição é ampla: não importa se a iniciativa parte do juiz, do credor ou até de acordo entre as partes. Depois da citação, a via processual escolhida se consolida.
O credor que ajuíza execução com base em título que depois se revela frágil não pode salvar o processo convertendo-o em monitória se o devedor já foi citado. Nesses casos, em regra a saída é a propositura de nova demanda pela via adequada.
A tese trata especificamente da conversão após a citação. Situações anteriores a esse marco não são alcançadas pelo enunciado, e a viabilidade de adaptação do procedimento nessas hipóteses depende da análise do caso concreto pelos tribunais.
“É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.”
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j. 08/06/2026
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