Tema Repetitivo 392 (STJ) · REsp 1158766/RJ
“A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 392 que a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, prevista no art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade do juiz, e não um dever. O magistrado pode reunir os processos por conveniência da unidade da garantia da execução, mas não está obrigado a fazê-lo.
O art. 28 da Lei de Execuções Fiscais permite a reunião de processos contra o mesmo devedor quando isso for conveniente para a unidade da garantia da execução. A tese do STJ esclarece a natureza dessa norma: trata-se de poder discricionário do juiz, exercido segundo critérios de conveniência, e não de comando obrigatório.
Assim, o indeferimento do pedido de reunião não configura, por si só, violação da lei. O juiz avalia se a concentração dos feitos efetivamente favorece a execução ou se a tramitação separada é mais adequada.
O devedor com múltiplas execuções fiscais pode requerer a reunião dos processos, mas não tem direito subjetivo a ela. A decisão fica no campo da avaliação judicial, o que reduz as chances de reforma em instância superior quando o juiz opta por manter os feitos separados.
Para a Fazenda, o mesmo raciocínio vale: a reunião só ocorre se o juiz entender conveniente. Os tribunais examinam caso a caso os elementos que justificam ou desaconselham a concentração das execuções.
“A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.”
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