JurisprudênciaIA

O juiz é obrigado a reunir as execuções fiscais contra o mesmo devedor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ fixou no Tema 392 que a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, prevista no art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade do juiz, e não um dever. O magistrado pode reunir os processos por conveniência da unidade da garantia da execução, mas não está obrigado a fazê-lo.

Faculdade, não obrigação

O art. 28 da Lei de Execuções Fiscais permite a reunião de processos contra o mesmo devedor quando isso for conveniente para a unidade da garantia da execução. A tese do STJ esclarece a natureza dessa norma: trata-se de poder discricionário do juiz, exercido segundo critérios de conveniência, e não de comando obrigatório.

Assim, o indeferimento do pedido de reunião não configura, por si só, violação da lei. O juiz avalia se a concentração dos feitos efetivamente favorece a execução ou se a tramitação separada é mais adequada.

O que isso significa na prática

O devedor com múltiplas execuções fiscais pode requerer a reunião dos processos, mas não tem direito subjetivo a ela. A decisão fica no campo da avaliação judicial, o que reduz as chances de reforma em instância superior quando o juiz opta por manter os feitos separados.

Para a Fazenda, o mesmo raciocínio vale: a reunião só ocorre se o juiz entender conveniente. Os tribunais examinam caso a caso os elementos que justificam ou desaconselham a concentração das execuções.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 392 (STJ) · REsp 1158766/RJ

A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 22/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. ISSQN. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REUNIÃO DOS FEITOS CONEXOS, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC) E DE DECADÊNCIA DE PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. FACULDADE DO JUÍZO. CONVENIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEF E DA SÚMULA N. 515 DO STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS…

Acórdão

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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO, AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porq…

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