O que importa é a data da falta, não a da apuração
O Decreto 9.246/2017 condicionou o indulto à ausência de falta grave nos 12 meses anteriores. A dúvida era se a falta cometida dentro desse período, mas apurada e reconhecida apenas depois, ainda poderia ser considerada. O STJ respondeu que sim: o que define o descumprimento do requisito é a ocorrência da infração dentro do interstício, e não a data em que o procedimento disciplinar foi concluído.
Em outras palavras, o apenado não se beneficia da demora natural do trâmite apuratório. Se a conduta faltosa aconteceu dentro dos 12 meses, ela conta contra o indulto mesmo que a homologação venha em momento posterior.
O limite: mora ou inércia do Estado
A tese traz uma ressalva relevante: a apuração tardia só pode ser considerada se não houver inércia ou mora estatal para instaurar o procedimento apuratório. Se o Estado demorou injustificadamente para dar início à apuração, a falta não pode ser usada para negar o benefício.
Na prática, a defesa deve verificar a linha do tempo entre a data da infração, a instauração do procedimento e sua conclusão. Os tribunais examinam caso a caso se houve demora atribuível ao poder público, e essa análise pode ser decisiva para a concessão do indulto.
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