JurisprudênciaIA

O juiz pode fixar calendário anual único de saídas temporárias para o preso?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, excepcionalmente. O Tema 445 do STJ admite que o juiz da execução fixe calendário anual de saídas temporárias em ato judicial único quando a análise individual de cada pedido, por deficiência exclusiva do aparato estatal, prejudicar o direito do apenado. A regra, porém, continua sendo a decisão motivada para cada saída, com revogação automática nas hipóteses legais.

Regra e exceção fixadas pelo STJ

A orientação preferencial é que cada saída temporária seja precedida de decisão judicial motivada. O calendário anual único é uma solução excepcional, cabível quando a estrutura estatal não dá conta de apreciar os pedidos individualmente e essa demora passa a interferir no direito subjetivo do preso e na função ressocializadora da pena.

Mesmo no calendário único, permanecem aplicáveis as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Ou seja, o benefício programado pode ser perdido se o apenado descumprir as condições.

Quem fixa as datas e quantas saídas cabem

O calendário deve ser fixado obrigatoriamente pelo juízo das execuções, sendo vedado delegar à autoridade prisional a escolha das datas, em linha com a Súmula 520 do STJ. A administração penitenciária executa o calendário, mas não o define.

Quanto à quantidade, o STJ admite mais de cinco autorizações de curta duração no ano, desde que respeitado o limite anual de 35 dias do art. 124 da LEP. O intervalo mínimo de 45 dias entre saídas só é exigido quando as autorizações se limitam a cinco por ano; havendo maior número de saídas curtas intercaladas ao longo dos doze meses, o intervalo não se aplica.

O que isso significa na prática

O calendário anual é uma resposta pragmática à sobrecarga das varas de execução: garante previsibilidade ao apenado sem depender de decisões repetitivas. Os tribunais examinam caso a caso se a deficiência estatal justifica a medida e se os limites legais de quantidade e intervalo foram observados.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 445 (STJ) · REsp 1544036/RJ

Primeira tese : É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Segunda tese : O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das…”Ler na íntegra

Primeira tese : É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Segunda tese : O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ. Terceira tese : Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Quarta tese : As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 09/06/2026

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Saídas temporárias. Lei n. 14.843/2024.Aplicação retroativa de norma mais gravosa. Impossibilidade. Novatio legis in pejus. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao apenado a…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 14/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDOS APRESENTADOS. SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO. 1. Quando os embargantes objetivam atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Na hipótese dos autos, é e…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. 2. Deve ser mantida a decisão concessiva do habeas corpus. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da LEP, torna mais gravosa a execução penal, pois veda a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hedi…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. VEDAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juiz da VEC com fundamento na nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, que vedou o direito de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave amea…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 18/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. RESTRIÇÃO A DETERMINADOS DELITOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao afastar o benefício das saídas temporárias a determinados crimes, representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua incidência retroativa, em observânci…

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