JurisprudênciaIA

Falta grave interrompe o prazo para o livramento condicional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 441 do STJ firmou que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional. Ou seja, o cometimento de infração disciplinar grave durante a execução da pena não zera a contagem do requisito temporal desse benefício, diferentemente do que ocorre com outros institutos da execução penal.

O alcance da Súmula 441 do STJ

O livramento condicional exige o cumprimento de uma fração da pena, que varia conforme a situação do condenado. A dúvida era se a prática de falta grave reiniciava essa contagem, como se o tempo já cumprido fosse perdido. A Terceira Seção do STJ consolidou que não: a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional.

Isso significa que o tempo de pena já cumprido continua valendo para o cálculo do requisito temporal do livramento, mesmo que o apenado cometa infração disciplinar grave no curso da execução.

Limites do entendimento

A súmula trata exclusivamente do requisito temporal do livramento condicional. Ela não afasta outras consequências que a falta grave pode gerar na execução da pena, nem garante a concessão do benefício, que depende também de outros requisitos avaliados pelo juiz da execução.

Na prática, os tribunais examinam caso a caso se os demais pressupostos do livramento estão presentes. A súmula apenas impede que a contagem do prazo seja zerada por causa da falta grave.

O que dizem os tribunais

Súmula 441 do STJ

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo · j. 18/02/2020

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Acórdão

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Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 15/05/2018

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 441/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/03/2018

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Acórdão

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Acórdão

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