Súmula 441 do STJ
“A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 441 do STJ firmou que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional. Ou seja, o cometimento de infração disciplinar grave durante a execução da pena não zera a contagem do requisito temporal desse benefício, diferentemente do que ocorre com outros institutos da execução penal.
O livramento condicional exige o cumprimento de uma fração da pena, que varia conforme a situação do condenado. A dúvida era se a prática de falta grave reiniciava essa contagem, como se o tempo já cumprido fosse perdido. A Terceira Seção do STJ consolidou que não: a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional.
Isso significa que o tempo de pena já cumprido continua valendo para o cálculo do requisito temporal do livramento, mesmo que o apenado cometa infração disciplinar grave no curso da execução.
A súmula trata exclusivamente do requisito temporal do livramento condicional. Ela não afasta outras consequências que a falta grave pode gerar na execução da pena, nem garante a concessão do benefício, que depende também de outros requisitos avaliados pelo juiz da execução.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso se os demais pressupostos do livramento estão presentes. A súmula apenas impede que a contagem do prazo seja zerada por causa da falta grave.
“A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”
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Quinta Turma · Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo · j. 18/02/2020
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não…
Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 07/02/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habea…
Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 15/05/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 441/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso …
Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/03/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA/STJ 441. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do …
Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 07/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 441 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO OBJETIVO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. A prática de falta grave não resulta em novo marco interruptivo para concessão de livramento condicional. Inteligência da Súmula n. 441 do STJ 2. No e…
Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 04/10/2016
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA/STJ N. 441. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA. FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação n…
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