JurisprudênciaIA

Presídio pode barrar a entrada de visitante suspeito de levar objeto proibido sem fazer revista íntima?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Pelo Tema 998 do STF, a autoridade administrativa pode, de forma fundamentada e por escrito, impedir a visita quando houver indício robusto de que o visitante oculta material proibido. A revista íntima vexatória é inadmissível, e a regra passa a ser o uso de equipamentos como scanners corporais.

O que o STF decidiu sobre revistas e visitas

O Tema 998 proibiu a revista íntima vexatória em visitas sociais a presídios, com desnudamento ou exames invasivos destinados a humilhar. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, ressalvadas decisões judiciais no caso concreto, e a decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

Como contrapartida, o STF reconheceu à administração penitenciária o poder de barrar a visita diante de indício robusto de que a pessoa carrega item oculto ou sonegado, como drogas ou objetos perigosos. A negativa precisa ser fundamentada e por escrito, apoiada em elementos tangíveis e verificáveis, como informações de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.

Scanners corporais e a revista excepcional

A tese fixou prazo de 24 meses, contado do julgamento, para instalação de scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais, com aquisição prioritária custeada por fundos nacionais e planejamento orçamentário dos entes federados.

Apenas excepcionalmente, quando esses equipamentos forem impossíveis ou inefetivos, admite-se revista íntima: motivada para o caso específico, com plena concordância do visitante, em local adequado, por pessoa do mesmo gênero e, nas hipóteses de desnudamento ou exame invasivo, preferencialmente por profissional de saúde. Sem consentimento, a saída é justamente impedir a visita de forma fundamentada.

Proteções adicionais

O excesso ou abuso na revista gera responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde e torna ilícita a prova obtida. Para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência intelectual que não possam consentir validamente, a revista é substituída pela revista invertida, direcionada à pessoa visitada.

Na prática, os tribunais examinam caso a caso se o indício invocado pela administração era realmente robusto e se a negativa de visita foi devidamente motivada.

O que dizem os tribunais

Tema 998 da Repercussão Geral (STF) · ARE 959.620

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigos…”Ler na íntegra

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 263.803

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 26/11/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. DESÍDIA JUDICIAL NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENT…

HC 258.126

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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na pror…

RE 1.547.718

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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICATIVA “A POSTERIORI”. CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas colhidas em busca domiciliar realizada pela Polícia Militar, sob o fundamento de ausência de fundadas razões pa…

RHC 256.357

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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INSTITUTO PREVISTO NOS ARTS. 1.035 E 1.036, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — CPC, E NO ART. 102, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — CF, APLICÁVEL APENAS A RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA.…

ARE 1.551.302

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 01/07/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intervenção judicial em políticas públicas. Instalação de sala da Defensoria Pública em presídio. Separação de poderes. Reserva do possível. Normas orçamentárias. Ofensa. Não ocorrência. Tema 220. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STF. Compreensão diversa. reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279. Agravo interno não provido. I…

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