JurisprudênciaIA

Falta grave interrompe o prazo para livramento condicional ou indulto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do benefício. Pelo Tema 709 do STJ, a falta grave interrompe o prazo apenas para a progressão de regime, alterando a data-base. Para o livramento condicional não há interrupção, conforme a Súmula 441 do STJ, e para indulto e comutação também não há interrupção automática, embora o decreto presidencial possa impor requisitos próprios.

Efeitos distintos para cada benefício

O STJ separou três situações. Na progressão de regime, a falta grave interrompe a contagem do requisito objetivo: a data-base é deslocada e inicia-se nova contagem do lapso necessário. É o efeito mais gravoso da falta.

No livramento condicional, o prazo não é interrompido pela falta grave, entendimento que já constava da Súmula 441 do STJ. E, quanto a indulto e comutação de pena, também não há interrupção automática, mas a concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial que institui o benefício.

O que isso significa na prática

Quem comete falta grave vê a progressão recuar, mas mantém a contagem para o livramento condicional. Nos pedidos de indulto ou comutação, o ponto decisivo passa a ser o texto do decreto: muitos decretos condicionam o benefício à ausência de falta grave em determinado período, o que na prática pode impedir a concessão.

Cada situação exige leitura do decreto aplicável e do histórico disciplinar, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dos requisitos de cada benefício.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 709 (STJ) · REsp 1364192/RS

1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/04/2018

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENAS E LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 20/06/2017

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimen…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 28/03/2017

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, MAS NÃO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua ad…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/12/2016

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 04/08/2016

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULAS/STJ 441 E 535. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 28/06/2016

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 50, V, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Cort…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.