Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, mesmo com o requisito objetivo (tempo de pena) cumprido, faltas graves relativamente recentes somadas à condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça afastam a constatação inequívoca do requisito subjetivo e autorizam o indeferimento do livramento condicional, conforme o art. 83, parágrafo único, do Código Penal.
Requisito objetivo não basta
O livramento condicional exige dois grupos de requisitos: o objetivo, ligado ao tempo de pena cumprido, e o subjetivo, que envolve bom comportamento carcerário, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência, nos termos do art. 83 do Código Penal e do art. 131 da Lei de Execução Penal.
O STJ entende que o requisito subjetivo só pode ser afastado com base em elementos concretos extraídos da execução. Um histórico prisional conturbado, com faltas graves relativamente recentes, é justamente esse tipo de elemento concreto.
O peso do crime com violência ou grave ameaça
Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a lei acrescenta uma condição: o livramento fica subordinado à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação da Lei 13.964/2019).
Nesse cenário, a combinação de faltas graves não tão antigas com crime praticado sob violência ou grave ameaça, como o roubo, impede a constatação inequívoca do requisito subjetivo. A eventual reabilitação formal das faltas, por si só, não altera esse quadro.
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