Informativo 805 do STJ · HC 171.118
“A transferência da execução de pena de brasileiro nato para ser cumprida no Brasil, imposta em outro país, não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu que a transferência da execução da pena imposta a brasileiro nato no exterior, para cumprimento no Brasil, é possível e não viola a vedação constitucional de extradição de brasileiro nato (art. 5º, LI, da Constituição). O instituto está previsto no art. 100 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) e tem aplicação imediata.
A Constituição proíbe a extradição de brasileiro nato, mas a transferência de execução de pena é instituto diverso: trata-se de cooperação internacional em que a pena imposta no exterior, após reconhecimento pelo STJ, passa a ser cumprida no Brasil. Não há entrega do nacional a outro país; ao contrário, permite-se que ele cumpra a pena no próprio país.
O STJ afastou a leitura de que a transferência só caberia quando cabível a extradição, pois isso tornaria o instituto letra morta. Tratados internacionais, como as Convenções de Viena, Palermo e Mérida, preveem a transferência da execução justamente quando a extradição é recusada pelo critério da nacionalidade.
A homologação impede nova persecução penal no Brasil pelos mesmos fatos, em respeito ao non bis in idem no plano internacional, expressamente contemplado no art. 100 da Lei 13.445/2017. Negar a homologação, por outro lado, geraria impunidade, já que o condenado não poderia ser novamente processado aqui pelo mesmo fato.
Quanto à alegação de retroatividade prejudicial, o STJ registrou que as normas de cooperação internacional em matéria penal não têm natureza criminal, o que permite sua aplicação imediata, conforme a LINDB. Além disso, o sistema de contenciosidade limitada impede a rediscussão do mérito da condenação estrangeira, e não cabe anular o processo estrangeiro por inobservância de normas processuais brasileiras.
“A transferência da execução de pena de brasileiro nato para ser cumprida no Brasil, imposta em outro país, não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal.”
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