JurisprudênciaIA

Penas de reclusão e detenção podem ser somadas na execução para fixar o regime prisional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ firmou que é possível unificar as penas de reclusão e de detenção na fase de execução penal para fixar o regime prisional, com base no art. 111 da Lei de Execução Penal, pois ambas são penas privativas de liberdade, ou seja, reprimendas da mesma espécie.

Por que a soma é possível

O art. 111 da Lei de Execução Penal determina que, na unificação de penas, o regime de cumprimento seja definido pelo resultado da soma das condenações. O STJ entende que reclusão e detenção entram juntas nesse cálculo porque pertencem à mesma espécie: são penas privativas de liberdade.

A distinção entre reclusão e detenção, portanto, não impede a consideração cumulativa das reprimendas para efeito de fixação do regime prisional, entendimento que conta com precedentes tanto do STJ quanto do STF.

O erro de suspender a detenção

O STJ afastou expressamente o raciocínio de que, havendo regimes diversos fixados para cada condenação, a execução da pena de detenção deveria ficar suspensa até que o apenado alcançasse regime compatível. As penas são somadas e executadas de forma unificada.

Na prática, o total resultante da soma orienta o regime inicial na execução, e os incidentes posteriores (progressão, benefícios) partem desse montante unificado. A definição concreta do regime, contudo, depende do cálculo de cada execução, examinado caso a caso pelo juízo competente.

O que dizem os tribunais

Informativo 791 do STJ · LEI 7.210

Execução penal. Unificação de penas de reclusão e detenção. Art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP. Possibilidade. É possível a unificação das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional inicial. A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de soma das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de ser cabível a soma de tais penas, pois são reprimendas da mesma espécie (privativas de liberdade), nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP: "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem…”Ler na íntegra

Execução penal. Unificação de penas de reclusão e detenção. Art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP. Possibilidade. É possível a unificação das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional inicial. A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de soma das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de ser cabível a soma de tais penas, pois são reprimendas da mesma espécie (privativas de liberdade), nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP: "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC n. 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019). Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça; (AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023). Portanto, mostra-se equivocado o raciocínio de que, caso sejam estabelecidos regimes diversos para o cumprimento das reprimendas, a execução da pena de detenção deve ser suspensa até que o apenado esteja em regime prisional compatível com essa espécie de sanção penal. Lei de Execução Penal (LEP), art. 111 Legislação Aplicada / LEI 7.210/1984 (LEP) - Lei de Execução Penal.

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