Súmula 105 do STF
“Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, sim. Pela Súmula 105 do STF, o suicídio do segurado ocorrido no período de carência do contrato não libera a seguradora do pagamento, salvo se tiver havido premeditação. Ou seja, a proximidade entre a contratação e a morte, por si só, não afasta o direito dos beneficiários à indenização.
O enunciado parte da premissa de que o suicídio, em regra, não é um ato premeditado para fraudar o seguro. Por isso, mesmo que a morte ocorra dentro do período de carência contratual, a seguradora continua obrigada a pagar a indenização aos beneficiários.
A única ressalva é a premeditação: se ficar demonstrado que o segurado contratou o seguro já com a intenção de tirar a própria vida para garantir a indenização, o pagamento pode ser negado. Essa é a exceção, não a regra.
A negativa de pagamento fundada apenas na data do suicídio, sem prova de premeditação, contraria a orientação da súmula. Cabe à seguradora demonstrar a intenção fraudulenta, e não à família provar a ausência dela.
Cada caso é examinado à luz das provas produzidas, e a legislação e a jurisprudência sobre seguro de vida evoluíram ao longo do tempo, de modo que os tribunais analisam a situação concreta de cada contrato. As decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”
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