Resposta rápida
O fato gerador ocorre no vencimento da dívida ou no seu pagamento, o que acontecer primeiro. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo, o simples registro contábil do débito em contas a pagar não configura a disponibilidade econômica ou jurídica exigida pelo art. 43 do CTN e, portanto, não faz nascer o IRRF.
Por que o registro contábil não gera o imposto
O art. 43 do CTN condiciona o imposto de renda à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Disponibilidade econômica é o recebimento efetivo do valor; disponibilidade jurídica é o crédito de valores dos quais o titular pode dispor por um título jurídico, ainda que não incorporados ao patrimônio.
A escrituração do débito futuro nos livros da devedora brasileira não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses: o dinheiro ainda não está com a credora estrangeira e, antes do vencimento, ela sequer pode exigir o pagamento, na forma do art. 315 do Código Civil. O lançamento contábil também não corresponde aos núcleos verbais de pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter previstos na legislação do IRRF.
Vencimento ou pagamento: o que ocorrer primeiro
No vencimento, a obrigação se torna exigível e a credora pode exercer todos os direitos sobre o crédito, inclusive cobrá-lo judicialmente, o que caracteriza a disponibilidade jurídica. Com o pagamento, o dinheiro passa ao controle imediato da empresa estrangeira, configurando a disponibilidade econômica. Realizado qualquer desses marcos, considera-se ocorrido o fato gerador do IRRF.
O próprio Fisco federal adotou essa solução na consulta COSIT 153/2017, reconhecendo que o mero provisionamento contábil, feito por obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador sem disponibilidade dos rendimentos.
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