JurisprudênciaIA

Quando ocorre o fato gerador do IRRF em pagamento a empresa sediada no exterior?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O fato gerador ocorre no vencimento da dívida ou no seu pagamento, o que acontecer primeiro. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo, o simples registro contábil do débito em contas a pagar não configura a disponibilidade econômica ou jurídica exigida pelo art. 43 do CTN e, portanto, não faz nascer o IRRF.

Por que o registro contábil não gera o imposto

O art. 43 do CTN condiciona o imposto de renda à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Disponibilidade econômica é o recebimento efetivo do valor; disponibilidade jurídica é o crédito de valores dos quais o titular pode dispor por um título jurídico, ainda que não incorporados ao patrimônio.

A escrituração do débito futuro nos livros da devedora brasileira não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses: o dinheiro ainda não está com a credora estrangeira e, antes do vencimento, ela sequer pode exigir o pagamento, na forma do art. 315 do Código Civil. O lançamento contábil também não corresponde aos núcleos verbais de pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter previstos na legislação do IRRF.

Vencimento ou pagamento: o que ocorrer primeiro

No vencimento, a obrigação se torna exigível e a credora pode exercer todos os direitos sobre o crédito, inclusive cobrá-lo judicialmente, o que caracteriza a disponibilidade jurídica. Com o pagamento, o dinheiro passa ao controle imediato da empresa estrangeira, configurando a disponibilidade econômica. Realizado qualquer desses marcos, considera-se ocorrido o fato gerador do IRRF.

O próprio Fisco federal adotou essa solução na consulta COSIT 153/2017, reconhecendo que o mero provisionamento contábil, feito por obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador sem disponibilidade dos rendimentos.

O que isso significa na prática

Empresas brasileiras que contratam serviços ou assumem dívidas com fornecedores no exterior não precisam recolher o IRRF na data em que registram a despesa: a retenção é devida quando a dívida vence ou é paga antecipadamente. Ainda assim, a definição do momento exato pode envolver particularidades contratuais, e os tribunais examinam a exigibilidade da obrigação caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 678 do STJ

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF a ser recolhido pela sociedade empresária brasileira, em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior, se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 09/06/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. COMERCIALIZAÇÃO DE "SOFTWARE DE PRATELEIRA". NATUREZA DE ROYALTIES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As operações de licenciamento e de comercialização de programas de computador, inclusive de "software de prateleira", constituem, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs 1.945, 5.659 e 5.576), cessão de direitos autorais, de modo que os valores remetidos ao exterior possuem natureza de royalties, sujei…

Acórdão

j. 27/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (IRRF EM REMESSAS AO EXTERIOR). SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1.287/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADO. INVIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DISPOSITIVO LEGALAPONTADO SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inviável o sobrestamento com fundamento…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a União, cujo mérito é a restituição dos valores relacionados ao IRRF incidentes sobre remessas ao exterior realizadas a empresas estrangeiras, no período comp…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE MORA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE FATO GERADOR DO TRIBUTO E FATO GERADOR DA MULTA (MORA). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso nã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO EM FONTE. REMESSA AO EXTERIOR. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN. DECLARADA, POR ACÓRDÃO RECORRIDO, A ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO SEM EXAMINAR QUESTÕES PRELIMINARES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INT…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 13/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA INTERNACIONAIS. ACÓRDAÕ RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão pu…

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