O critério fixado pelo STJ
A controvérsia girava em torno de saber se a aposentadoria de professor, por ter tempo de contribuição reduzido, escaparia do fator previdenciário criado pela Lei 9.876/1999. O STJ respondeu que não: o fator incide normalmente no cálculo da renda mensal inicial do professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
O marco relevante não é a data da concessão do benefício, mas a data em que o professor completou os requisitos para se aposentar. Se isso ocorreu a partir de 29/11/1999, quando a Lei 9.876/1999 entrou em vigor, o fator previdenciário se aplica.
O que isso significa na prática
Professores que preencheram os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes de 29/11/1999 têm direito adquirido ao cálculo sem o fator previdenciário. Quem completou os requisitos depois dessa data recebe o benefício calculado com o fator, ainda que a atividade de magistério tenha regras próprias de tempo de contribuição.
A verificação da data de implemento dos requisitos é feita caso a caso, a partir do histórico de contribuições e do tempo de efetivo exercício em funções de magistério. Situações posteriores a alterações legislativas mais recentes dependem do caso concreto.
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