JurisprudênciaIA

O crime de favorecimento à exploração sexual de adolescente exige habitualidade para se consumar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu, em precedente divulgado em informativo, que o crime de favorecimento à exploração sexual de criança ou adolescente (art. 218-B do Código Penal) não exige habitualidade. Trata-se de crime instantâneo, consumado quando o agente obtém a anuência da vítima menor para práticas sexuais mediante oferta de dinheiro ou vantagem, ainda que o ato não ocorra.

Crime instantâneo, não habitual

O STJ rejeitou a interpretação de que o art. 218-B do Código Penal exigiria repetição de condutas. Para a Corte, o simples oferecimento de vantagem pecuniária a criança ou adolescente em troca de atos sexuais já configura induzimento a situação de exploração sexual, mesmo que a intenção seja um único ato libidinoso e não haja intermediação de terceiros.

A consumação ocorre no momento em que o agente obtém a anuência da vítima menor de idade para as práticas sexuais, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem. A efetiva prática do ato libidinoso não é necessária para o crime se consumar.

O fundamento da proteção integral

A interpretação se apoia na Convenção sobre os Direitos da Criança, que obriga o Brasil a proteger menores de 18 anos contra todas as formas de exploração sexual, e no art. 227 da Constituição, que impõe punição severa ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Segundo a Terceira Seção, quem oferece dinheiro a menor em troca de favores sexuais utiliza a sexualidade de pessoa em formação como mercancia.

Na prática, a defesa não pode alegar ausência de habitualidade ou não consumação do ato sexual para afastar o crime. A configuração concreta, contudo, depende da prova da oferta e da anuência, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 754 do STJ · EREsp 1.530.637

O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade. Trata-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem, ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 22/04/2026

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DO ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS MATÉRIAS. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRA…

Acórdão

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Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/04/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE INTUITO DE OBTER VANTAGEM OU FAVORECIMENTO SEXUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou denúncia contra magistrado federal por entender que as condutas narradas, embor…

Acórdão

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Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 08/10/2025

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-B DO CP). ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 593/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Ordem denegada. (HC n. 941.497/PB, relator Ministro S…

Acórdão

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