Crime instantâneo, não habitual
O STJ rejeitou a interpretação de que o art. 218-B do Código Penal exigiria repetição de condutas. Para a Corte, o simples oferecimento de vantagem pecuniária a criança ou adolescente em troca de atos sexuais já configura induzimento a situação de exploração sexual, mesmo que a intenção seja um único ato libidinoso e não haja intermediação de terceiros.
A consumação ocorre no momento em que o agente obtém a anuência da vítima menor de idade para as práticas sexuais, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem. A efetiva prática do ato libidinoso não é necessária para o crime se consumar.
O fundamento da proteção integral
A interpretação se apoia na Convenção sobre os Direitos da Criança, que obriga o Brasil a proteger menores de 18 anos contra todas as formas de exploração sexual, e no art. 227 da Constituição, que impõe punição severa ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Segundo a Terceira Seção, quem oferece dinheiro a menor em troca de favores sexuais utiliza a sexualidade de pessoa em formação como mercancia.
Na prática, a defesa não pode alegar ausência de habitualidade ou não consumação do ato sexual para afastar o crime. A configuração concreta, contudo, depende da prova da oferta e da anuência, que os tribunais examinam caso a caso.
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