Por que o parâmetro dos 1.000 maços não se transfere
O Tema Repetitivo 1143 admitiu excepcionalmente a insignificância no contrabando de cigarros quando a apreensão não ultrapassa 1.000 maços, salvo reiteração da conduta, com base em dados estatísticos que mostravam a ineficácia da persecução penal nesses volumes. Esse raciocínio foi construído para cigarros convencionais.
Para o STJ, cigarros eletrônicos são diferentes: não se consomem com o uso, podem ser utilizados por diversos usuários por período indeterminado e são produtos de uso proibido no país, o que aumenta consideravelmente o perigo à saúde pública. Por isso, o limite quantitativo do repetitivo não serve de referência para eles.
Contrabando não se mede pelo valor do tributo
O precedente também reafirma que, no contrabando (art. 334-A do CP), a eventual aplicação da insignificância não leva em conta o valor dos tributos iludidos nem o teto de R$ 20.000,00 usado para o ajuizamento de execuções fiscais. Esse critério econômico pertence ao descaminho (art. 334 do CP), crime de natureza distinta.
Na prática, quem é flagrado com cigarros eletrônicos importados irregularmente dificilmente obterá o reconhecimento da insignificância com base na quantidade ou no valor. A análise, ainda assim, é feita caso a caso pelos tribunais, considerando as circunstâncias concretas da apreensão.
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