Resposta rápida
Não, segundo precedente da Sexta Turma do STJ divulgado em informativo. Adotando a teoria objetivo-formal, a Corte entendeu que romper cadeado e destruir fechadura da casa da vítima, ainda com o plano de subtrair bens mediante arma de fogo, são meros atos preparatórios. Sem o início do núcleo do tipo (subtrair), não há tentativa punível de roubo.
A linha divisória entre preparação e execução
O Código Penal considera tentado o crime cuja execução foi iniciada e não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas não define quando a execução começa. Diante dessa abertura, o STJ aplicou a teoria objetivo-formal, pela qual a tentativa só existe quando o agente inicia a prática do próprio núcleo do tipo penal.
No roubo, o núcleo é o verbo subtrair. Assim, dirigir-se ao local do crime, mesmo armado, ou arrombar portas e cadeados para entrar na residência, são condutas anteriores à subtração e, por isso, atos preparatórios em regra impuníveis. O precedente seguiu o raciocínio já adotado pela Terceira Seção do STJ em conflito de competência sobre o tema.
O que isso significa na prática
A consequência é que a condenação por tentativa de roubo circunstanciado exige prova de que o agente começou a executar a subtração, e não apenas de que criou condições para ela. Arrombamento sem início da subtração não basta para a tentativa do roubo.
O próprio precedente reconhece que o tema é doutrinariamente controvertido e que não há jurisprudência dominante consolidada nos tribunais superiores sobre todos os critérios, de modo que os tribunais examinam caso a caso em que momento a execução teve início.
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