JurisprudênciaIA

Sentença sobre correção monetária do FGTS pode ser desconstituída por inexigibilidade do título?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ definiu no Tema 420 que as sentenças que reconheceram diferenças de correção monetária das contas do FGTS não se enquadram na hipótese de inexigibilidade do título do art. 741, parágrafo único, do CPC, mesmo quando contrariam o precedente do STF sobre o assunto, porque o STF não declarou inconstitucionalidade de norma alguma naquele julgamento.

Por que a inexigibilidade não se aplica

A inexigibilidade do título prevista no art. 741, parágrafo único, do CPC pressupõe que a sentença exequenda tenha se fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ou em interpretação incompatível com a Constituição. É um mecanismo excepcional de desconstituição da coisa julgada em embargos à execução.

No caso da correção monetária do FGTS, o STJ observou que o STF, ao julgar o tema, não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma norma, nem mesmo por interpretação conforme ou sem redução de texto. O Supremo resolveu uma questão de direito intertemporal: definiu qual norma infraconstitucional, a antiga ou a nova, deveria reger a correção das contas nos meses discutidos, com base na garantia constitucional do direito adquirido e da irretroatividade da lei.

O que isso significa na prática

Como não houve declaração de inconstitucionalidade, falta o pressuposto essencial para invocar a inexigibilidade do título. A sentença transitada em julgado que reconheceu diferenças de correção monetária do FGTS, ainda que em desacordo com o entendimento do STF, permanece exigível e pode ser executada normalmente.

Em regra, portanto, o devedor não consegue desconstituir esse título em embargos à execução com esse fundamento. Os tribunais examinam caso a caso outras defesas eventualmente cabíveis, mas a via do art. 741, parágrafo único, ficou fechada para essa hipótese.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 420 (STJ) · REsp 1189619/PE

"não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstituci…”Ler na íntegra

"não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5o, XXXVI)".

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

j. 01/06/2026

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