Súmula 200 do STF
“Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 200 do STF declarou constitucional a Lei 1.530/1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta a parcela correspondente às férias proporcionais. Portanto, o empregado dispensado sem justa causa tem direito de receber as férias proporcionais ao período aquisitivo incompleto.
A Lei 1.530/1951 determinou que a indenização devida na despedida injusta abrangesse as férias proporcionais, isto é, a fração de férias correspondente ao período aquisitivo ainda não completado no momento da dispensa. Questionada a constitucionalidade dessa exigência, o STF a afastou: a lei é válida.
Com isso, ficou assentado que o legislador pode incluir as férias proporcionais entre as verbas devidas ao empregado dispensado sem justa causa, sem ofensa à Constituição.
A súmula reflete a legislação da época, mas a diretriz se incorporou ao direito do trabalho: as férias proporcionais na dispensa imotivada são hoje verba rescisória consolidada, com acréscimo do terço constitucional previsto em norma posterior.
Discussões atuais costumam girar em torno do cálculo da proporcionalidade e das hipóteses de perda do direito, questões que os tribunais resolvem caso a caso conforme a legislação vigente.
“Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.”
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