Resposta rápida
Não em qualquer tipo, mas em quase todos. Pela Súmula 171 do TST, a extinção do contrato de trabalho obriga o empregador a pagar as férias proporcionais, ainda que o período aquisitivo de 12 meses esteja incompleto, com uma única exceção: a dispensa do empregado por justa causa, hipótese em que a verba não é devida.
A regra e a exceção
O entendimento consolidado é amplo: encerrado o contrato, as férias proporcionais são devidas mesmo que o empregado não tenha completado um ano de casa. Isso alcança, em regra, a dispensa sem justa causa e outras formas de extinção do vínculo, na forma do art. 147 da CLT.
A única ressalva expressa da súmula é a dispensa por justa causa. Nessa hipótese, o empregado punido com a rescisão motivada perde o direito às férias proporcionais, o que torna a correta caracterização da justa causa um ponto decisivo na disputa.
O que isso significa na prática
No acerto rescisório, o trabalhador deve conferir se as férias proporcionais foram pagas com base nos meses trabalhados no período aquisitivo em curso. A ausência dessa parcela, fora da hipótese de justa causa, pode ser cobrada em reclamação trabalhista, observados os prazos prescricionais.
Quando há controvérsia sobre a própria justa causa, a consequência sobre as férias proporcionais acompanha o resultado: revertida a justa causa em juízo, a verba passa a ser devida. Os tribunais examinam cada situação conforme as provas do caso.
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