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Férias proporcionais são devidas em qualquer tipo de rescisão do contrato de trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não em qualquer tipo, mas em quase todos. Pela Súmula 171 do TST, a extinção do contrato de trabalho obriga o empregador a pagar as férias proporcionais, ainda que o período aquisitivo de 12 meses esteja incompleto, com uma única exceção: a dispensa do empregado por justa causa, hipótese em que a verba não é devida.

A regra e a exceção

O entendimento consolidado é amplo: encerrado o contrato, as férias proporcionais são devidas mesmo que o empregado não tenha completado um ano de casa. Isso alcança, em regra, a dispensa sem justa causa e outras formas de extinção do vínculo, na forma do art. 147 da CLT.

A única ressalva expressa da súmula é a dispensa por justa causa. Nessa hipótese, o empregado punido com a rescisão motivada perde o direito às férias proporcionais, o que torna a correta caracterização da justa causa um ponto decisivo na disputa.

O que isso significa na prática

No acerto rescisório, o trabalhador deve conferir se as férias proporcionais foram pagas com base nos meses trabalhados no período aquisitivo em curso. A ausência dessa parcela, fora da hipótese de justa causa, pode ser cobrada em reclamação trabalhista, observados os prazos prescricionais.

Quando há controvérsia sobre a própria justa causa, a consequência sobre as férias proporcionais acompanha o resultado: revertida a justa causa em juízo, a verba passa a ser devida. Os tribunais examinam cada situação conforme as provas do caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 171 do TST

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado no 51).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento 0020603-84.2021.5.04.0014

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 15/10/2025

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Recurso de Revista 0020992-40.2015.5.04.0027

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 14/10/2025

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Recurso de Revista 0020485-71.2022.5.04.0791

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