Súmula 146 do TST
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim, desde que não haja compensação. A Súmula 146 do TST estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado com folga em outro dia, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. Ou seja, a dobra se soma ao descanso semanal remunerado, e não o substitui.
O ponto central do entendimento é que o pagamento em dobro pelo domingo ou feriado trabalhado não absorve a remuneração do repouso semanal, que o empregado já tem por direito. São verbas com fundamentos diferentes: uma remunera o descanso garantido por lei, a outra compensa o trabalho prestado no dia que deveria ser de folga.
Na prática, quem trabalha no domingo sem folga compensatória recebe o valor do repouso semanal normalmente e, além dele, o pagamento dobrado pelas horas trabalhadas naquele dia.
A dobra só é devida quando não há compensação. Se o empregador concede folga em outro dia da semana em substituição ao domingo ou feriado trabalhado, o pagamento em dobro deixa de ser exigível, pois o descanso foi preservado de outra forma.
A verificação de escalas, folgas compensatórias e registros de jornada é essencial nesses casos, e os tribunais examinam a documentação de cada contrato caso a caso.
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
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