Informativo 703 do STJ
“Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC não incide sobre crédito sujeito à recuperação judicial oriundo de ação que demandava quantia ilíquida. Como o pagamento deve seguir o plano de recuperação, não há recusa voluntária ao cumprimento da obrigação, pressuposto da penalidade.
A multa do art. 523, § 1º, do CPC pune o devedor que, intimado, se recusa voluntariamente a pagar a condenação. Quando o crédito está sujeito à recuperação judicial, essa lógica não se aplica: o art. 59 da Lei 11.101/2005 prevê que o plano nova os créditos anteriores ao pedido, e o pagamento deve seguir as condições nele pactuadas.
No caso de crédito derivado de ação que demandava quantia ilíquida, ele só se torna habilitável quando adquire liquidez, e a execução individual fica obstada a partir daí. O devedor, portanto, não pode simplesmente pagar o valor da condenação fora do concurso: a obrigação não era exigível pela regra geral do processo civil.
Há ainda um segundo fundamento: se a recuperanda dispusesse livremente de seu patrimônio para pagar credores individuais sujeitos ao plano, violaria o princípio da paridade entre credores da mesma classe, comum a todo procedimento concursal.
Na prática, o credor com crédito sujeito à recuperação deve habilitá-lo e receber conforme o plano, sem o acréscimo da multa de 10%. A sujeição de cada crédito ao processo de soerguimento, contudo, depende da data do fato gerador e das circunstâncias concretas, que os tribunais examinam caso a caso.
“Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida.”
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j. 01/06/2026
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j. 01/06/2026
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