Equiparação ao dinheiro e menor onerosidade
A tese parte da evolução legislativa: a Lei 13.043/2014 incluiu o seguro garantia na Lei de Execução Fiscal, e o CPC/2015 equiparou expressamente fiança bancária e seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, sempre com o acréscimo de 30% sobre o débito.
O fundamento prático é o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC): bloquear dinheiro do devedor pode ser excessivamente gravoso quando existem garantias que asseguram a mesma liquidez e segurança ao credor. Por isso, essas garantias produzem, para o crédito não tributário, o efeito de suspender a exigibilidade.
Limites da recusa pelo credor e prazo de validade
A rejeição da garantia pelo credor não é livre: só se admite recusa fundada em insuficiência do valor, defeito formal ou inidoneidade da fiança ou da apólice. Fora dessas hipóteses, a garantia deve ser aceita.
O STJ também superou a orientação de que apólices e cartas de fiança com prazo de validade determinado seriam imprestáveis. A fixação de prazo, por si só, não torna a garantia inidônea; a idoneidade se afere pela conformidade das cláusulas com as normas das autoridades competentes.
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