JurisprudênciaIA

Jornal pode ser obrigado a publicar a sentença se o ofendido não pediu direito de resposta no prazo legal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, a empresa jornalística não pode ser condenada a publicar o resultado da demanda quando o ofendido não exerceu o direito de resposta pela via administrativa no prazo decadencial de 60 dias da Lei 13.188/2015, e a reparação integral do dano não autoriza impor essa obrigação.

Direito de resposta e publicação da sentença não se confundem

O direito de resposta permite ao ofendido apresentar, de mão própria e no mesmo veículo, a sua versão dos fatos divulgados. Já a publicação da sentença apenas dá ao público conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial sobre a questão. São institutos diversos, com regimes próprios.

Pela Lei 13.188/2015, o direito de resposta deve ser exercido primeiro perante o próprio veículo de comunicação, por correspondência com aviso de recebimento, no prazo decadencial de 60 dias contados da divulgação da matéria. Só há interesse de agir judicial se o veículo, provocado, não divulgar a resposta em 7 dias.

Por que a condenação foi afastada

No caso, o autor não pediu direito de resposta nem seguiu o rito da lei: pediu que o jornal divulgasse o desfecho da ação com base na reparação integral do dano. O juiz, contudo, deu à condenação o formato de direito de resposta, que não havia sido pleiteado e para o qual faltava interesse processual, já que a fase administrativa prévia não foi cumprida.

O STJ também reafirmou que o princípio da reparação integral, por si só, não justifica obrigar o ofensor a publicar o inteiro teor da sentença. Pelo Código Civil, a reparação do dano moral se concretiza pela fixação equitativa de indenização em dinheiro, e não pela imposição de obrigações de fazer sem previsão legal ou contratual. Cada situação, porém, é examinada à luz do pedido efetivamente formulado.

O que dizem os tribunais

Informativo 706 do STJ

Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no artigo 3º da Lei n. 13.188/2015, bem ainda, à adequação do montante indenizatório fixado.

Decisões recentes sobre o tema

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