Informativo 735 do STJ
“Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de seu interesse", a transferência da propriedade de imóvel.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, pode ser válida. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a estipulação que permite ao credor exigir a transferência da propriedade do imóvel 'tão logo fosse de seu interesse' pode ser válida, pois se assemelha a termo incerto e, ainda que fosse condição, seria meramente potestativa em favor do credor, e não puramente potestativa.
O art. 122 do Código Civil considera ilícita a condição que sujeita a eficácia do negócio ao puro arbítrio de uma das partes. O STJ, porém, esclarece que a vedação alcança apenas as condições puramente potestativas estabelecidas em proveito do devedor, como cláusulas do tipo 'se me aprouver' ou 'se eu quiser', que retiram toda a seriedade do negócio porque o devedor não se obriga a nada.
Quando a estipulação beneficia o credor, a lógica é outra: não há falta de seriedade na proposta nem risco à estabilidade das relações jurídicas, pois quem pode exigir o cumprimento é justamente o titular do direito.
No caso examinado, a expressão 'tão logo fosse de seu interesse' foi vista mais como termo incerto ou indeterminado do que como condição potestativa. Além disso, a estipulação levava em conta circunstância fática alheia à vontade das partes (o resultado de uma ação de usucapião), o que revela interesse juridicamente relevante na sua pactuação.
Mesmo admitida como condição, seria meramente potestativa, e não puramente potestativa, devendo ser considerada válida, inclusive para o efeito de impedir a fluência do prazo prescricional.
Cláusulas que deixam ao credor a escolha do momento de exigir a prestação não são automaticamente nulas. Os tribunais examinam caso a caso quem é beneficiado pela estipulação e se há circunstâncias objetivas que a justifiquem, reservando a invalidade às cláusulas que deixam o cumprimento ao puro capricho do devedor.
“Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de seu interesse", a transferência da propriedade de imóvel.”
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