Tema 622 da Repercussão Geral (STF) · RE 898.060
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF definiu no Tema 622 que a paternidade socioafetiva, mesmo registrada, não impede o reconhecimento judicial do vínculo com o pai biológico, de forma concomitante e com os efeitos jurídicos próprios. Ter sido criado pelo padrasto, portanto, não fecha a porta para a ação contra o pai biológico.
A tese admite que a filiação socioafetiva, construída pela convivência e pelo afeto, conviva com a filiação biológica no mesmo registro. Um vínculo não exclui o outro: o filho criado pelo padrasto que o registrou ou o tratou como filho pode buscar na Justiça o reconhecimento do pai biológico sem precisar desfazer a relação socioafetiva.
Reconhecidos os dois vínculos, cada um produz os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o que alcança o campo do nome, da convivência e das relações patrimoniais, conforme as regras aplicáveis a cada situação.
O interessado pode ajuizar ação de investigação de paternidade contra o pai biológico, normalmente com apoio em prova genética, ainda que exista pai socioafetivo declarado ou não no registro público. O resultado é a possibilidade de dupla paternidade na certidão.
Os desdobramentos concretos de cada vínculo, como alimentos e sucessão, são examinados pelos tribunais caso a caso, à luz das circunstâncias e das provas de cada processo.
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
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