Resposta rápida
Não. Conforme o Informativo 663 do STF, a missão constitucional das Forças Armadas, de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem, não comporta o exercício de poder moderador entre Executivo, Legislativo e Judiciário. O art. 142 da Constituição não autoriza intervenção militar para arbitrar conflitos entre os Poderes.
O que diz o entendimento sobre o art. 142
A tese enfrenta diretamente a leitura de que o art. 142 da Constituição permitiria às Forças Armadas atuar como árbitro em crises institucionais. O STF rejeitou essa interpretação: a missão das Forças Armadas é a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, quando acionadas na forma da lei, a garantia da lei e da ordem.
Garantir os poderes constitucionais significa protegê-los, e não se sobrepor a eles. Não existe, no desenho constitucional, espaço para uma instância militar que modere ou desempate conflitos entre Executivo, Legislativo e Judiciário.
Relevância institucional da definição
A decisão fecha a porta jurídica para discursos que invocam o art. 142 como fundamento de intervenção militar em disputas políticas. Conflitos entre os Poderes se resolvem pelos mecanismos constitucionais próprios, como o controle judicial e os freios e contrapesos, nunca pela tutela armada.
Na prática, qualquer ato que pretenda legitimar atuação das Forças Armadas como poder moderador carece de amparo constitucional, e os tribunais examinam à luz desse entendimento os casos concretos que envolvam a matéria.
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