Informativo 719 do STJ · RE 608.898
“É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ, é inviável a expulsão de estrangeiro quando comprovado que ele é pai de criança brasileira sob sua dependência socioafetiva. A dependência socioafetiva e a econômica são requisitos autônomos no art. 55, II, a, da Lei de Migração: basta a presença de um deles para impedir a expulsão.
A Lei de Migração veda a expulsão do estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva. Como a lei usa a conjunção alternativa, o STJ entendeu que cada requisito é autônomo: comprovada apenas a dependência socioafetiva, a expulsão já fica impedida, mesmo sem prova da dependência econômica.
O entendimento também considera irrelevante a data da concepção do filho brasileiro como fator exclusivo de impedimento, desde que demonstrado o vínculo com a criança.
No caso analisado, a única prova era declaração da mãe de que o pai sempre assistiu afetiva e materialmente o filho. Para a dependência econômica, isso foi considerado insuficiente. Para o vínculo socioafetivo, porém, a declaração foi aceita: exigir mais de um pai preso desde que a criança tinha pouco mais de dois anos equivaleria a impor prova impossível de um laço de natureza afetiva.
Cada situação, contudo, é examinada à luz das provas disponíveis, e os tribunais avaliam caso a caso a consistência do vínculo alegado.
A permanência do estrangeiro no Brasil também se apoia no art. 227 da Constituição, que assegura prioridade absoluta aos interesses da criança, incluído o direito à convivência familiar, e na doutrina da proteção integral do ECA. A expulsão do pai romperia esse convívio e contrariaria a proteção constitucional da infância.
“É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva.”
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