Por que o nome importa
A Constituição lista taxativamente os órgãos de segurança pública e reserva às guardas municipais a proteção de bens, serviços e instalações do município. Ao rebatizar a guarda como polícia, a lei local sugere ao cidadão uma equiparação institucional que a Constituição não autoriza.
Para o STF, a nomenclatura constitucional é vinculante: o legislador municipal não tem liberdade para renomear o órgão, ainda que mantenha inalteradas as suas atribuições.
Consequências práticas
Leis municipais que adotaram o rótulo de Polícia Municipal ou expressões análogas ficam sujeitas à declaração de inconstitucionalidade, e a designação correta continua sendo guarda municipal. A decisão não trata, por si, das atribuições concretas que as guardas podem exercer, tema que segue sendo definido pela Constituição, pela legislação nacional e pela jurisprudência.
Em regra, portanto, qualquer tentativa local de alterar a denominação constitucional dos órgãos de segurança tende a ser invalidada, e cada lei é examinada caso a caso pelos tribunais.
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