JurisprudênciaIA

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em ação de improbidade administrativa fora do rol do artigo 1.015 do CPC?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ entende que às ações de improbidade administrativa se aplica o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei da Ação Popular, que admite agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória. Por integrar o microssistema de tutela coletiva, essa regra prevalece sobre o rol restritivo do artigo 1.015 do CPC de 2015.

O microssistema de tutela coletiva e o CPC subsidiário

Para o STJ, a Lei de Improbidade Administrativa integra, junto com a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e o CDC, um microssistema de proteção dos direitos coletivos. Nesse conjunto normativo, as regras se comunicam entre si, e o CPC só se aplica de forma subsidiária.

Por isso, a previsão da Lei da Ação Popular de que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias se estende às ações de improbidade. O próprio artigo 1.015, inciso XIII, do CPC reforça essa conclusão ao admitir o agravo em outros casos expressamente referidos em lei.

Alcance prático da orientação

Na origem do caso analisado, o tribunal local havia negado seguimento a agravo contra decisão que indeferiu depoimento pessoal, por não constar do rol do artigo 1.015. O STJ afastou esse entendimento: nas ações de improbidade, decisões interlocutórias em geral são agraváveis, sem a limitação da lista do CPC.

Na prática, isso amplia as possibilidades de impugnação imediata de decisões proferidas no curso da ação de improbidade. A admissibilidade de cada recurso, contudo, continua sujeita aos demais requisitos legais, examinados caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 695 do STJ · REsp 1.217.554

Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

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