Resposta rápida
Em regra, não. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, a simples visualização de venda de droga na via pública, perto da residência do suspeito, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, sobretudo quando não há prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento do morador. As provas obtidas nessas condições são ilícitas.
Por que a venda na rua não autoriza entrar na casa
A casa é protegida constitucionalmente, e o ingresso policial sem mandado exige fundadas razões de que ali ocorre situação de flagrante. No caso julgado, os policiais fizeram breve campana e teriam avistado mercancia na via pública, mas tudo o que foi apreendido estava dentro do imóvel, sem justa causa específica para a invasão.
O que se vê na rua diz respeito à conduta praticada na rua. Para transformar essa observação em autorização de busca domiciliar, seria preciso demonstrar elementos concretos ligando o interior da residência a uma situação flagrancial.
A prova do consentimento do morador
O STJ exige que, em caso de dúvida, o Estado prove a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência. Essa prova deve ser feita com declaração assinada por quem autorizou a entrada, com indicação de testemunhas sempre que possível, e a operação deve ser registrada em áudio e vídeo, com preservação da gravação enquanto durar o processo.
No caso, faltaram essas comprovações. A ausência delas, somada à falta de fundada suspeita, levou ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na busca.
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