Resposta rápida
Sim, pode justificar. O STF, conforme divulgado no Informativo 465, fixou que a conduta de quem, na via pública, muda repentinamente de direção ao avistar a viatura, tentando fugir do local, pode configurar a fundada suspeita dos arts. 240 a 244 do CPP e legitimar, objetivamente, a busca pessoal sem ordem judicial.
Fuga como elemento objetivo de suspeita
A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, que deve se apoiar em elementos concretos e verificáveis, não em intuição do agente. Para o STF, a mudança repentina de trajetória na via pública, na tentativa de fugir ao avistar a aproximação da viatura, é um desses elementos objetivos: o comportamento evasivo diante da polícia pode, por si, autorizar a abordagem.
O verbo usado na tese é importante: a fuga pode configurar a fundada suspeita. A validade de cada abordagem continua sendo examinada caso a caso, à luz das circunstâncias concretas registradas pelos agentes.
Atos infracionais e tráfico privilegiado
O mesmo julgado tratou de outro ponto relevante: o registro pretérito de atos infracionais, praticados quando o réu era adolescente, não é fundamento idôneo para negar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006). Ou seja, o passado infracional não pode ser usado, sozinho, para afastar o redutor.
Na prática, quem responde por tráfico após abordagem motivada por fuga precisa ter a suspeita e a diminuição de pena analisadas separadamente, cada qual com seus próprios requisitos.
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