Informativo 724 do STJ
“O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
No local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, a injúria praticada pela internet por mensagem privada, como no Instagram Direct, em que só autor e destinatário acessam o conteúdo, consuma-se onde a vítima teve ciência da ofensa, e não onde a mensagem foi inserida na rede.
A jurisprudência do STJ fixa que, nos crimes contra a honra praticados pela internet, o local da consumação é aquele em que o conteúdo ofensivo foi incluído na rede mundial de computadores. Esse entendimento, porém, vale para publicações que podem ser visualizadas por terceiros indistintamente a partir da veiculação.
Quando a ofensa é enviada por aplicativo de troca de mensagens em caráter privado, como o Instagram Direct, o conteúdo não fica acessível a terceiros. Nesse cenário, aplica-se a regra geral da injúria: o crime se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa.
A definição do local de consumação repercute diretamente na fixação da competência territorial para processar o caso. Em ofensas por mensagem privada, o foro tende a ser o do lugar em que a vítima leu ou ouviu o conteúdo, o que costuma coincidir com seu domicílio, embora a análise dependa das circunstâncias de cada caso concreto.
“O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.”
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