Resposta rápida
Em regra sim, mas há exceções. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, negar a prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, sem necessidade de a mãe provar que é indispensável aos cuidados. No caso, o benefício foi negado porque o tráfico ocorria dentro da própria casa, com grande quantidade de drogas, expondo os filhos a risco.
A regra protetiva e o ônus da fundamentação
O art. 318, V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância, e o HC coletivo 143.641/SP do STF estabelecem como orientação geral a substituição da preventiva por prisão domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças. O STJ reforça que o afastamento desse direito depende de fundamentação idônea e casuística do juiz, e não pode ser condicionado à prova, pela mãe, de que sua presença é imprescindível aos cuidados do filho.
As exceções admitidas pelo STF são os crimes com violência ou grave ameaça, os praticados contra os próprios descendentes e as situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
Por que o tráfico dentro de casa afastou o benefício
No caso concreto, a preventiva foi mantida diante da apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (dois quilos de maconha, além de crack e cocaína), armazenadas na residência onde a acusada morava com os filhos. Para o STJ, cometer o crime no ambiente doméstico, expondo as crianças ao risco, é circunstância apta a afastar a aplicação da orientação do STF.
Condições pessoais favoráveis, como ausência de antecedentes, foram consideradas irrelevantes diante da gravidade concreta. Na prática, cada pedido de domiciliar é examinado à luz das circunstâncias específicas do caso, e a decisão que nega o benefício precisa apontar concretamente a situação excepcional.
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