JurisprudênciaIA

A FUNAI deve intervir em ação de destituição de poder familiar de mãe indígena?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, é obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais têm origem indígena. A exigência tem caráter de ordem pública e sua ausência gera nulidade, não se tratando de mero formalismo processual.

Fundamento e alcance da intervenção obrigatória

A participação da FUNAI nos litígios de destituição do poder familiar e adoção de menores indígenas, ou filhos de pais indígenas, visa assegurar que sejam respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, seus costumes, tradições e instituições, e que a colocação familiar ocorra prioritariamente na própria comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

O STJ esclareceu que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.509/2017, que deslocou a matéria dentro do ECA, não restringiu a obrigatoriedade às hipóteses de suspensão liminar do poder familiar: a intervenção deve ocorrer sempre, logo após o recebimento da petição inicial.

Por que a FUNAI e não outro órgão

A relevância da intervenção decorre de ser a FUNAI o órgão especializado e interdisciplinar, com conhecimento aprofundado das diferentes culturas indígenas, o que permite avaliar melhor as condições da família biológica e propiciar o acolhimento adequado do menor, protegendo seus melhores interesses.

As regras do ECA sobre crianças indígenas buscam um tratamento verdadeiramente diferenciado para uma etnia historicamente discriminada, minimizando a assimilação pela cultura dominante. Por isso, a falta de intervenção da FUNAI não é irregularidade tolerável: acarreta nulidade do processo, o que os tribunais reconhecem sem tratar a exigência como formalismo exacerbado.

O que dizem os tribunais

Informativo 679 do STJ

Ação de destituição de poder familiar. Genitora de origem indígena. Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Obrigatoriedade de intervenção. É obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena. Preliminarmente, pontua-se que a revogação do art. 161, §2º, do ECA, pela Lei n. 13.509/2017, com tratamento da matéria no art. 157, §2º, do mesmo Estatuto, apenas esclarece que a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a intervenção da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, deverá ocorrer sempre e logo após o recebimento da petição inicial, não significando a referida mod…”Ler na íntegra

Ação de destituição de poder familiar. Genitora de origem indígena. Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Obrigatoriedade de intervenção. É obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena. Preliminarmente, pontua-se que a revogação do art. 161, §2º, do ECA, pela Lei n. 13.509/2017, com tratamento da matéria no art. 157, §2º, do mesmo Estatuto, apenas esclarece que a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a intervenção da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, deverá ocorrer sempre e logo após o recebimento da petição inicial, não significando a referida modificação legal que a intervenção da FUNAI, em se tratando de destituição de poder familiar de criança que é filha de pais oriundos de comunidades indígenas, somente seria obrigatória nas hipóteses de suspensão liminar ou incidental do poder familiar. A intervenção da FUNAI nos litígios relacionados à destituição do poder familiar e à adoção de menores indígenas ou menores cujos pais são indígenas é obrigatória e apresenta caráter de ordem pública, visando-se, em ambas as hipóteses, que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, suas instituições, bem como que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia. As regras do art. 28, §6º, I e II, do ECA, visam conferir às crianças de origem indígena um tratamento verdadeiramente diferenciado, pois, além de crianças, pertencem elas a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil, bem como pretendem, reconhecendo a existência de uma série de vulnerabilidades dessa etnia, adequadamente tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante. Nesse contexto, a obrigatoriedade e a relevância da intervenção obrigatória da FUNAI decorre do fato de se tratar do órgão especializado, interdisciplinar e com conhecimentos aprofundados sobre as diferentes culturas indígenas, o que possibilita uma melhor verificação das condições e idiossincrasias da família biológica, com vistas a propiciar o adequado acolhimento do menor e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses, não se tratando, pois, de formalismo processual exacerbado apenar de nulidade a sua ausência.

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