Súmula 34 do STF
“No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração do mandato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, no contexto específico tratado pela Súmula 34 do STF: no Estado de São Paulo, o funcionário público eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato. O enunciado consolidou esse entendimento para os servidores paulistas, e sua aplicação a outras situações depende do regime jurídico de cada ente e da análise do caso concreto.
A súmula trata de uma hipótese bem delimitada: funcionário público do Estado de São Paulo que se elege vereador. Para essa situação, o STF consolidou que a licença abrange toda a duração do mandato, e não apenas períodos pontuais de afastamento.
O ponto central é a incompatibilidade prática entre o exercício simultâneo do cargo público e do mandato eletivo. A licença por todo o mandato resolve esse conflito, preservando o vínculo do servidor com a Administração enquanto ele exerce a vereança.
Como o enunciado menciona expressamente o Estado de São Paulo, ele reflete a interpretação da legislação aplicável àqueles servidores. Para servidores de outros entes federativos, a resposta depende do regime jurídico local e das normas constitucionais sobre acumulação de cargo e mandato, o que os tribunais examinam caso a caso.
Na prática, o servidor eleito vereador deve verificar como seu estatuto disciplina o afastamento, a remuneração durante a licença e a contagem do tempo de serviço, pontos que a súmula não detalha e que dependem da legislação de regência.
“No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração do mandato.”
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