JurisprudênciaIA

Fundo de investimento pode sofrer desconsideração da personalidade jurídica e ter cotas penhoradas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em situações excepcionais. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, admite que fundo de investimento sofra os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica quando comprovado abuso de direito, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. As cotas podem ser penhoradas por dívidas pessoais do próprio cotista, mas não por dívidas do fundo ou de outros cotistas.

Fundo sem personalidade jurídica também pode ser alcançado

Os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínio especial e não têm personalidade jurídica, mas isso não os torna imunes. O STJ reconhece que eles titularizam direitos e obrigações em nome próprio, ainda que atuem por meio de administrador ou gestor, e seguem regramento específico da CVM.

Justamente por isso, a ausência de personalidade jurídica não impede, por si só, a aplicação da desconsideração quando há comprovado abuso de direito, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial.

Limites da penhora sobre as cotas

Como o patrimônio do fundo pertence em condomínio a todos os cotistas, a regra é que a constrição judicial não pode recair sobre o patrimônio comum por dívida de um único cotista: penhora-se apenas a cota-parte do devedor. As cotas também não respondem por dívidas do próprio fundo nem de cotistas sem relação com o verdadeiro devedor.

Essa proteção, porém, cede diante da comprovação inequívoca de que o fundo foi constituído de forma fraudulenta, para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio de empresas de um mesmo grupo econômico. Nesse cenário, é possível desconsiderar a estrutura para atingir o patrimônio.

O que isso significa na prática

Credores podem buscar as cotas do devedor cotista e, comprovada a fraude na constituição do fundo, pedir a desconsideração para alcançar o patrimônio. A prova do abuso é indispensável, e os tribunais examinam caso a caso a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O que dizem os tribunais

Informativo 733 do STJ

Fundo de Investimento em Participações (FIP). Natureza jurídica. Condomínio especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Cotas. Constrição judicial. Possibilidade. Fundo de investimento pode sofrer os efeitos da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. As normas aplicáveis aos fundos de investimento dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de condomínio, mas nem todos os dispositivos legais que disciplinam os condomínios são indistintamente aplicáveis aos fundos de investimento, sujeitos a regramento específico ditado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são …”Ler na íntegra

Fundo de Investimento em Participações (FIP). Natureza jurídica. Condomínio especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Cotas. Constrição judicial. Possibilidade. Fundo de investimento pode sofrer os efeitos da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. As normas aplicáveis aos fundos de investimento dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de condomínio, mas nem todos os dispositivos legais que disciplinam os condomínios são indistintamente aplicáveis aos fundos de investimento, sujeitos a regramento específico ditado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas, e, não obstante exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador/gestor, os fundos de investimento podem ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações. O fato de ser o Fundo de Investimento em participação (FIP) constituído sob a forma de condomínio e de não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações pertence, em condomínio, a todos os investidores (cotistas), a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da sua cota-parte. As cotas dos fundos de investimento podem ser objeto de penhora em processo de execução por dívidas pessoais dos próprios cotistas, mas não podem ser penhoradas por dívidas do fundo, tampouco de outros cotistas que não tenham nenhuma relação com o verdadeiro devedor. A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para atingir o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico.

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