JurisprudênciaIA

A loja que vende produto falsificado responde junto com o fabricante pelo uso indevido da marca?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, a empresa que comercializa produto contrafeito responde solidariamente com o fabricante pelos danos do uso indevido da marca, com base no art. 942 do Código Civil. A oferta ao mercado também concorre para a violação marcária, o que caracteriza causalidade comum entre fabricante e vendedor.

Por que o vendedor também responde

A contrafação é a reprodução ou imitação de marca registrada capaz de induzir confusão no consumidor, diluindo a identidade do fabricante legítimo. Essa violação não se esgota na fabricação: os atos que efetivamente colocam o produto falsificado à venda também concorrem para o dano, pois dificultam a vinculação do produto ao seu verdadeiro fabricante.

Quando fabricante e comerciante atuam de forma colaborativa na introdução dos bens contrafeitos no mercado, há causalidade comum. Ambos concorrem para o abalo do direito de exclusividade da marca e, por isso, respondem juntos.

O fundamento legal da solidariedade

A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) não prevê expressamente solidariedade para atos de contrafação, mas isso não deixa a vítima sem amparo. Aplica-se a regra geral do art. 942 do Código Civil, segundo a qual os coautores de violação a direito de outrem respondem solidariamente pela indenização.

Eventual distinção sobre a proporção de culpa de cada empresa não pode ser oposta ao titular da marca lesado. No caso julgado, as empresas integravam o mesmo grupo econômico, uma fabricava e a outra comercializava, o que reforçou a responsabilização de ambas.

O que isso significa na prática

O titular da marca pode acionar tanto o fabricante quanto quem expõe o produto à venda, cobrando de qualquer um a integralidade da indenização. A caracterização da atuação colaborativa e da contrafação depende da prova de cada caso, que os tribunais examinam concretamente.

O que dizem os tribunais

Informativo 666 do STJ · DJe 4

Violação ao direito de exclusividade da marca. Dever de indenizar. Atuação colaborativa de empresas. Responsabilidade solidária (art. 942 do CC/2002). Possibilidade. A empresa que comercializa responde solidariamente com o fabricante de produtos contrafeitos pelos danos causados pelo uso indevido da marca. A questão perpassa por assentar os limites da responsabilidade pela exposição à venda de produtos contrafeitos. Nesse cenário, é importante consignar que a contrafação é a reprodução, no todo ou em parte, de marca registrada, ou sua imitação, quando a imitação possa induzir confusão. Por meio dela, dilui-se a própria identidade do fabricante, criando-se na mente dos consumidores confusão s…”Ler na íntegra

Violação ao direito de exclusividade da marca. Dever de indenizar. Atuação colaborativa de empresas. Responsabilidade solidária (art. 942 do CC/2002). Possibilidade. A empresa que comercializa responde solidariamente com o fabricante de produtos contrafeitos pelos danos causados pelo uso indevido da marca. A questão perpassa por assentar os limites da responsabilidade pela exposição à venda de produtos contrafeitos. Nesse cenário, é importante consignar que a contrafação é a reprodução, no todo ou em parte, de marca registrada, ou sua imitação, quando a imitação possa induzir confusão. Por meio dela, dilui-se a própria identidade do fabricante, criando-se na mente dos consumidores confusão sobre quem são os competidores e duplicando fornecedores para um mesmo produto (nesse sentido: REsp n. 1.032.014/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/6/2009). A colocação de bens contrafeitos no mercado pode ser concretizada pelo próprio fabricante, ou por meio de terceiros, os quais se disponham a levar os bens contrafeitos à efetiva exposição à venda. Nesses últimos casos, é nítido que a participação do terceiro é determinante para a criação daquela confusão acerca dos competidores, dificultando sobremaneira a vinculação do produto ao seu fabricante, função precípua do instituto da marca. Assim, a violação do instituto marcário acaba sendo realizada não apenas pela fabricação de produto similar e pela imitação da marca, mas também pelos atos subsequentes que efetivamente introduzem no mercado a oferta dos bens contrafeitos. Tem-se aí a prática de uma causalidade comum, em que ambas as empresas concorrem efetivamente para o abalo do direito exclusivo da exploração de marca registrada. É verdade que não há na Lei n. 9.279/1996 a previsão de hipóteses de solidariedade do dever de reparar decorrente de atos de contrafação. Entretanto, à míngua de regra específica, não se encontra a responsabilidade dos causadores do dano num vácuo legislativo absoluto, devendo-se aplicar, ao caso dos autos, a norma geral prevista no art. 942 do CC/2002. Com efeito, disciplina o referido dispositivo do Código Civil que os co-autores de violações a direitos de outrem respondem solidariamente pela obrigação de indenizar. Desse modo, até mesmo uma eventual distinção acerca da proporção da concorrência de cada uma das condutas para causação do dano indenizável não pode ser oposta à vítima da violação marcária. Ademais, diante de contexto fático em que é possível se discriminarem condutas lesivas de ambas as empresas, a existência de grupo econômico apenas incrementa o ônus probatório daquele que pretende obstar a comprovação do fato constitutivo do direito à prestação jurisdicional. No caso, as empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo empresarial, atuaram ativamente na colocação dos bens contrafeitos no mercado: enquanto uma fabrica os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca.

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