Informativo 735 do STJ · Especial 1.758.746
“Produtos agrícolas - soja e milho - não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, soja e milho não são bens de capital, mas o produto final da atividade empresarial. Por isso, não incide a proteção da parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, que impede a retirada apenas de bens de capital essenciais durante a recuperação judicial.
O STJ adota um conceito funcional: bem de capital é o aparato usado no processo produtivo, como imóveis, máquinas, tratores, colheitadeiras, silos e equipamentos de irrigação. Já o bem de consumo é aquilo que a empresa produz com esse aparato e depois comercializa.
Soja e milho cultivados pelo produtor em recuperação são justamente o produto final da atividade, não instrumentos de produção. Assim, não se enquadram na categoria de bens de capital, e o juízo da recuperação não pode sequer avaliar sua essencialidade para bloquear a retirada.
A ressalva do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 exige dois requisitos cumulativos: o bem deve ser classificado como de capital e deve ser reconhecidamente essencial à atividade empresarial. Faltando qualquer um deles, o juiz, como regra, não pode impedir a venda ou a retirada do bem da posse do devedor.
Nem mesmo a caracterização como bem de capital basta sozinha: ainda é preciso demonstrar a essencialidade no caso concreto. A recíproca também vale, ou seja, um bem essencial que não seja de capital fica fora da proteção.
Para o credor com garantia sobre grãos, o entendimento facilita a retomada, pois o juízo da recuperação não pode retê-los sob o argumento de essencialidade. Para o produtor em recuperação, a proteção legal se concentra no maquinário e na estrutura produtiva, e os tribunais examinam caso a caso a natureza e a essencialidade de cada bem.
“Produtos agrícolas - soja e milho - não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.”
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