Informativo 735 do STJ · Especial 1.758.746
“Produtos agrícolas - soja e milho - não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, soja e milho não são bens de capital, mas o produto final da atividade empresarial. Por isso, não incide a proteção da parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, que impede a retirada apenas de bens de capital essenciais durante a recuperação judicial.
O STJ adota um conceito funcional: bem de capital é o aparato usado no processo produtivo, como imóveis, máquinas, tratores, colheitadeiras, silos e equipamentos de irrigação. Já o bem de consumo é aquilo que a empresa produz com esse aparato e depois comercializa.
Soja e milho cultivados pelo produtor em recuperação são justamente o produto final da atividade, não instrumentos de produção. Assim, não se enquadram na categoria de bens de capital, e o juízo da recuperação não pode sequer avaliar sua essencialidade para bloquear a retirada.
A ressalva do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 exige dois requisitos cumulativos: o bem deve ser classificado como de capital e deve ser reconhecidamente essencial à atividade empresarial. Faltando qualquer um deles, o juiz, como regra, não pode impedir a venda ou a retirada do bem da posse do devedor.
Nem mesmo a caracterização como bem de capital basta sozinha: ainda é preciso demonstrar a essencialidade no caso concreto. A recíproca também vale, ou seja, um bem essencial que não seja de capital fica fora da proteção.
Para o credor com garantia sobre grãos, o entendimento facilita a retomada, pois o juízo da recuperação não pode retê-los sob o argumento de essencialidade. Para o produtor em recuperação, a proteção legal se concentra no maquinário e na estrutura produtiva, e os tribunais examinam caso a caso a natureza e a essencialidade de cada bem.
“Produtos agrícolas - soja e milho - não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICI…
T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 30/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS APÓS O TÉRMINO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A Lei 14.112/2020, ao introduzir o art. 6º, § 7º-A, delimitou a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar ato constritivo em execução de crédito extraconcursal somente durante o período de blindagem e quan…
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI 11.101/2005. ORIENTAÇÃO DO STJ: COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL DURANTE O STAY PERIOD E APENAS QUANTO A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICE MANTIDO.1. A decisão agravada reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ sobre o alcance do art. …
j. 17/06/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA EXECUTADA SEM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO CASO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDAD…
j. 17/06/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA EXECUTADA SEM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO CASO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDAD…
Segunda Seção · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 16/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTO AGRÍCOLA VINCULADO A CPR COM LIQUIDAÇÃO FÍSICA E OPERAÇÃO DE TROCA POR INSUMOS (BARTER). BENS DE CAPITAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar agravo de instrumento nº 4001231…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.