Responsabilidade subjetiva, sem relação de consumo
Segundo a jurisprudência do STJ, não há relação de consumo entre investidores e bolsa de valores. A responsabilidade civil da bolsa segue os arts. 186, 187 e 927, caput, do Código Civil e as normas específicas do mercado de capitais, sobretudo a Lei 6.385/1976, que impõe à bolsa o dever de fiscalizar as corretoras participantes dos mercados que administra.
Por ser responsabilidade subjetiva, o investidor prejudicado precisa provar que a bolsa foi negligente nessa fiscalização. No caso julgado, a negligência foi afastada porque a bolsa instaurou três processos administrativos contra a corretora, aplicou advertência e multa à corretora e a seus dirigentes e deu publicidade aos processos em seu site.
Discricionariedade das sanções e reparação integral
Como as normas regulamentares apenas elencam as sanções disponíveis, a escolha da penalidade pela bolsa comporta discricionariedade. Só a desproporcionalidade manifesta entre a sanção aplicada e a conduta da corretora justificaria reconhecer negligência, o que os tribunais avaliam caso a caso.
Quando a responsabilidade é reconhecida, eventual ressarcimento já obtido na via extrajudicial, como o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, se inferior ao dano integral, apenas abate o valor da indenização, em respeito ao princípio da reparação integral.
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