Tema 699 da Repercussão Geral (STF) · RE 612.686
“É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, quando não for imune. O STF fixou no Tema 699 que é constitucional a cobrança do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) das entidades fechadas de previdência complementar que não gozam de imunidade. Fundos de pensão fechados não imunes se sujeitam a esses tributos.
Discutia-se se as entidades fechadas de previdência complementar, os fundos de pensão, poderiam ser alcançadas pelo IRRF e pela CSLL, considerando sua natureza e a alegação de que não teriam lucro em sentido próprio. O STF concluiu que a cobrança é constitucional em relação às entidades não imunes.
A ressalva da tese é relevante: ela se aplica às entidades fechadas de previdência complementar não imunes. Entidades que preencham os requisitos de imunidade permanecem fora do alcance da cobrança validada.
Fundos de pensão fechados que questionavam a incidência do IRRF sobre suas aplicações e da CSLL sobre seus resultados encontram nesse precedente, firmado em repercussão geral, um obstáculo às teses de inexigibilidade.
Saber se determinada entidade é ou não imune, porém, é questão prévia que a tese não resolve por si só: depende do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis, e os tribunais examinam esse enquadramento caso a caso.
“É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).”
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