Resposta rápida
Não. Segundo o Tema 582 do STJ, a Lei 11.907/2009 incorporou a GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008, com efeitos financeiros retroativos, e vedou expressamente a cumulação da nova remuneração, que já continha a GAE embutida, com os valores antes pagos separadamente a título da gratificação.
A incorporação da GAE ao vencimento
A Gratificação de Atividade Executiva (GAE) era paga como parcela destacada da remuneração. A Lei 11.907/2009 determinou sua incorporação ao vencimento básico a partir de 1/7/2008, produzindo efeitos financeiros retroativos a essa data. A partir daí, o valor da gratificação passou a compor o próprio vencimento.
Justamente por isso, a lei estabeleceu um mecanismo para evitar pagamento em duplicidade: a nova remuneração, que já trazia a GAE incorporada, não poderia ser somada aos valores que os servidores já haviam recebido anteriormente sob a rubrica da gratificação.
O que isso significa na prática
O servidor não pode pretender receber, ao mesmo tempo, o vencimento reestruturado (com a GAE dentro) e a gratificação como parcela autônoma, pois isso significaria pagar duas vezes a mesma vantagem.
Nos processos que discutem diferenças remuneratórias do período de transição, os tribunais aplicam esse entendimento para verificar, caso a caso, se houve ou não sobreposição de valores nos contracheques.
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